Estamos aqui para te ouvir e contribuir para o exercício da sua cidadania.
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Disque Ouvidoria / Fax: 0800.2863300
Telefones: (83) 3208-3501 | (83) 3208-3500 | (83) 3208-3474
E-mail: ouvidoria@tce.pb.gov.br
Correspondência: Rua Geraldo Von Shosten, 147 – Jaguaribe, João Pessoa/PB – CEP: 58.015-190
Presencial: Ouvidoria do TCE
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A Ouvidoria foi instituída na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba através da Lei N° 8.126/2006. A Ouvidoria é seu canal de comunicação direta com o Tribunal de Contas da Paraíba. Aqui você registra a sua opinião sobre a qualidade dos serviços públicos em nosso Estado e desse modo contribui com a fiscalização da aplicação dos nossos recursos.
As denúncias que apresentem os necessários requisitos de acordo com a Resolução Normativa RNTC N° 10/2010, serão encaminhados para apuração dos fatos e adoção de demais medidas cabíveis.
Para acompanhar o trâmite da sua demanda V.S. acesse: Lista de Processos e Documentos
Conselheiro Ouvidor:
Dr. Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Coordenador:
Enio Martins Norat – Auditor de Contas Públicas
Equipe:
Anna Karina Furtado Vasconcelos – á disposição
Anne Margareth Guedes Guerra Forte – Agente de Documentação
Odir Milanez Cunha Lima Filho – Agente de Documentação
Fabiano Soares – Estagiário
Lucas Cavalcante Gondim – Estagiário
Geanniny Rafaelly Monteiro da Costa – Estagiário
Conselheiro André Carlo Torres Pontes (21/03/2012 até os dias atuais)
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira (11/01/2012 a 20/03/2012)
Conselheiro Flavio Sátiro Fernandes (08/01/2007 a 10/01/2012)
Art. 169.
“Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou membro de Ministério Público é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 172.
“O denunciante poderá, ainda, dirigir-se pessoalmente à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado para registrar sua denúncia, que será tomada a termo pelo Coordenador da Ouvidoria. Parágrafo único. A denúncia registrada conforme o caput, verificado o juízo de admissibilidade, será encaminhada para ser protocolizada, digitalizada e encaminhada eletronicamente ao Relator, à DIAFI ou ao arquivo, conforme o caso.”
Art. 170. “A denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal:”
“I – pessoalmente, mediante sua apresentação no setor de protocolo do Tribunal;”
“II – por meio postal;”
“III – preferencialmente, por meio eletrônico;”
“IV – por fac-símile (fax);”
“V – por telefone.”
“§ 1º. Apresentada no setor competente do Tribunal, após sua protocolização a denúncia será digitalizada e eletronicamente enviada à Ouvidoria.”
“§ 2º. A denúncia encaminhada por meio postal, após ser recebida pelo setor responsável pela Comunicação e Expediente do Tribunal, será protocolizada como documento, digitalizada e eletronicamente encaminhada à Ouvidoria.”
“§ 3º. No portal do Tribunal será disponibilizado formulário on line para que sejam enviadas denúncias por meio eletrônico.”
“§ 4º. O Tribunal disponibilizará número de telefone para recebimento de denúncias por meio de fax.”
“§ 5º. No caso de denúncia encaminhada por meio eletrônico, fax ou telefone, o denunciante pessoalmente ou por meio postal deverá, em até (05) cinco dias, encaminhar por escrito a denúncia e os documentos e informações que entender comprobatórios dos fatos denunciados, sob pena de arquivamento, salvo se o Conselheiro Ouvidor entender ser a matéria relevante, hipótese em que a encaminhará ao Relator.”
“§ 6°. Quando a denúncia envolver agentes e/ou servidores públicos vinculados a diversos jurisdicionados do Tribunal, preenchidos todos os requisitos do art. 171, o processo instaurado para a correspondente apuração terá como relator o Conselheiro Ouvidor.”
Art. 171. “A denúncia deverá:”
“I – versar sobre matéria de competência do Tribunal;”
“II – referir-se a ato ou omissão de responsabilidade de agente, gestor ou servidor sujeito a sua jurisdição;”
“III – ser redigida em linguagem clara e objetiva;”
“IV – estar acompanhada de provas que indiquem, ao menos sob a forma de indícios, a ocorrência da irregularidade e/ou ilegalidade, identificando o período a que se refere;”
“V – conter nome e identificação civil do denunciante, endereço, telefone – fixo ou móvel – e correio eletrônico, se houver.”
“Parágrafo único. Não será conhecida a denúncia que não atenda as exigências previstas nos incisos I a V, salvo se aquela apresentar indícios veementes da existência de irregularidades ou ilegalidades, caso em que será atuada como inspeção especial.”
“(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)”
Art. 173. “Compete ao Conselheiro Ouvidor:”
“I – determinar o arquivamento de denúncia anônima que entenda desacompanhada de elementos que possibilitem sua apuração;”
“II – encaminhar ao Conselheiro Corregedor ou ao Conselheiro mais antigo, em caso de impedimento do Conselheiro Corregedor, as denúncias que versem sobre membro, agente ou servidor do Tribunal de Contas do Estado;”
“III – determinar a instrução da denúncia, no âmbito da Ouvidoria, não se aplicando o art.86 deste Regimento;”
“(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)” “IV – encaminhar a denúncia ao relator de processo correspondente ao fato denunciado;(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013);”
“V – determinar o arquivamento da denúncia quando, após a instrução do processo apartado, o órgão de instrução concluir pela improcedência da denúncia apresentada, fazendo publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal sua decisão;”
“VI – encaminhar a denúncia ao relator designado para os processos do órgão ou da entidade pública afetos aos fatos denunciados, para fins dos artigos 161 e 195 deste Regimento;(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02, de 03 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013);”
“VII – determinar ao Coordenador da Ouvidoria a lavratura de certidão requerida pelo denunciante em consonância com as disposições do art. 52 da LOTCE;”
“VIII – determinar, no âmbito da Ouvidoria, o desmembramento das denúncias que envolvam mais de um exercício.”
Quando houver alguma questão não resolvida a contento pelas unidades do TCE-PB.
Quando quiser manifestar sua satisfação em relação à atuação da Instituição.
Quando quiser sugerir melhorias em relação aos serviços prestados pelo Tribunal.
Quando quiser denunciar, reclamar, solicitar informação, sugerir e elogiar.
Orienta o cidadão acerca do encaminhamento de denúncia e representação para o TCE-PB.
Recebe e trata todas as manifestações que estejam relacionadas à atuação do TCE-PB com isenção e imparcialidade.
Encaminha as demandas às áreas responsáveis para o seu tratamento, guardando sigilo quando necessário ou solicitado.
Informa aos cidadãos os resultados das demandas encaminhadas.
Fornece as informações às unidades técnicas de forma a subsidiar procedimentos de auditorias, inspeções e demais instrumentos de fiscalização.
Identifica as oportunidades de melhoria na Instituição.
Não substitui os canais institucionais de atendimento do Tribunal.
Não analisa reclamações que não tenham sido previamente apresentadas aos setores pertinentes.
Não realiza investigações sobre as demandas encaminhadas.
Não decide pelas unidades do Tribunal de Contas para a solução de demandas.
A Ouvidoria classifica-as suas demandas em 5 categorias: ELOGIO, RECLAMAÇÃO, SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO, SUGESTÃO E DENÚNCIA.
Demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação referente à atuação do TCE-PB.
Manifestação de insatisfação diante de um atendimento ou do serviço prestado pelo TCE-PB no âmbito de sua atuação.
Manifestação de insatisfação referente à gestão dos recursos públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou municipal sujeitos à jurisdição do Tribunal.
Manifestação de insatisfação das entidades da Administração Pública estadual ou municipal sujeitos à jurisdição do Tribunal.
É o pedido de informação, orientação ou esclarecimentos acerca da atuação do TCE-PB ou sobre matéria de sua competência.
É ideia ou proposta para o aprimoramento dos processos de trabalho das unidades administrativas e técnicas do TCE-PB e também dos serviços prestados pelo Órgão.
As denúncias são processos formais utilizados para informar ao TCEPB das irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização.
Disque Ouvidoria / Fax: 0800.2863300
Telefones: (83) 3208-3501 | (83) 3208-3500 | (83) 3208-3474
E-mail: ouvidoria@tce.pb.gov.br
Correspondência: Rua Geraldo Von Shosten, 147 – Jaguaribe, João Pessoa/PB – CEP: 58.015-190
Presencial: Ouvidoria do TCE
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“Qualquer pessoa, brasileira ou não, pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios, sobre assuntos relacionados aos serviços prestados pelo TCE-PB bem como de irregularidades que tiver conhecimento.”
“Sim. Porém, a Ouvidoria aceita o anonimato de acordo com o parágrafo único do art. 171, do Regimento Interno do TCE-PB. Tal excepcionalidade está condicionada à apresentação de “indício veemente da existência de irregularidades ou ilegalidades”. Todavia, ao se IDENTIFICAR a Ouvidoria têm o dever ético e legal de resguardar o sigilo de seus dados pessoais.”
“As denúncias são processos formais utilizados para informar ao TCEPB das irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização. Para apresentar denúncia ao TCE-PB, basta protocolizá-la à Avenida Geraldo von Sohsten, 147, Jaguaribe, Joao Pessoa – Pb ou via postal, no mesmo endereço – CEP 58.015.190. A denúncia deve ser dirigida ao Conselheiro Ouvidor e referir-se a matéria de competência do TCE-PB, ser redigida com clareza, conter o nome completo, qualificação, endereço, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do denunciante. Devem estar indicados a autoria, as circunstâncias, os elementos de convicção e as provas de existência do fato denunciado.”
“A Ouvidoria procura ajudá-lo a encontrar caminhos para resolver problemas relacionados à prestação de serviços do TCE-PB. Caso suas questões sejam da competência de outros órgãos da administração pública, a Ouvidoria irá orientá-lo quanto à maneira mais adequada para seu atendimento. As demandas pertinentes às atribuições do TCE-PB são encaminhadas às unidades responsáveis e respondidas o mais rápido possível. É, também, atribuição da Ouvidoria a mediação de conflitos, a realização de seminários e cursos para promover o exercício da cidadania e fomentar o controle social, bem como identificar as oportunidades de melhoria da Instituição, com vista ao aprimoramento dos serviços prestados ao cidadão.”
“A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba está aberta ao acolhimento e encaminhamento de todos os assuntos, envolvendo reclamações, sugestões, solicitações e elogios sobre os serviços por ele prestados ou sobre os atos de agentes públicos jurisdicionados do TCE-PB. Todavia, é importante frisar que a ação de responder as demandas recebidas pela Ouvidoria é de responsabilidade das unidades técnicas e administrativas do Tribunal.”
“Recebimento, análise e registro de informações;”
“Identificação e constatação de sua pertinência;”
“Classificação de acordo com a área competente;”
“Encaminhamento da manifestação e requisição de providências;”
“Informar ao cidadão a resposta à sua manifestação.”
“Não substitui os canais institucionais de atendimento do TCE-PB;”
“Não analisa reclamações que não tenham sido previamente apresentadas aos setores pertinentes;”
“Não realiza investigações sobre as demandas encaminhada;”
“Não decide pelas unidades do TCE-PB;”
“Não presta consultoria jurídica.”
“Procuramos agir o mais rápido possível. Para saber sobre o andamento de sua demanda, você poderá consultá-la no sistema Tramita.”
“116 demandas.”
“Não há registro.”
O Tribunal de Contas da Paraíba, em contínuo cumprimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disponibiliza a todos os cidadãos um eficiente canal de comunicação, possibilitando o envio on line de pedido de acesso à informação.
O pedido de acesso à informação será dirigido à Ouvidoria do Tribunal, exclusivamente via internet, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado, devendo conter obrigatoriamente o endereço de correio eletrônico (e-mail) e o número de cadastro de pessoa física ou jurídica (CPF/CNPJ).
Compete à Ouvidoria receber, registrar, controlar e, sempre que possível, responder imediatamente o pedido de acesso a informações. Na impossibilidade de atendimento direto pela Ouvidoria, o pedido será encaminhado aos setores internos competentes, sempre observando o prazo legal apara atendimento.
Em caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou às razões de sua negativa, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
Acesso à Informação: Clique aqui para acessar
Baixe aqui: Carta de Serviços ao Cidadão