Relator emite Medida Cautelar para suspender concurso público no município de Prata

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Fernando Rodrigues Catão, emitiu na manhã desta sexta-feira (17), Medida Cautelar, para suspender o concurso público a ser realizado neste domingo, 19, pela Prefeitura Municipal de Prata. O conselheiro observou que o relatório técnico da Auditoria aponta indícios de irregularidades no edital 01/2017, eivas que ensejaram a suspensão do certame e a notificação do prefeito, Antônio Costa Nóbrega Junior, que terá um prazo de 15 dias para defesa, sob pena de multa e cominações legais.

No relatório, explicou o relator, a Auditoria aponta ausência de documentos indispensáveis à legalidade do certame, ao mesmo tempo em que levanta questões em relação às leis complementares do município, que disciplinam o Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Prata.

SERGIO SINGER

Conforme descrito na peça cautelar, a Constituição Federal atribuiu poderes aos Tribunais de Contas de julgar (art. 71, II), de condenar e punir (art. 71, VIII) e de expedir decisões de cunho mandamental, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX), tudo visando não perder de vista o controle do gasto público e com vistas a responder ao anseio da sociedade no sentido de coibir os abusos cometidos por aqueles que têm o dever de zelar pela coisa pública.

“Mostra-se implícito no enunciado do pré-falado artigo competência das Cortes de Contas de buscar meios para neutralizar situações de lesividade ao erário, atual ou iminente, de modo a preservar o interesse público, através da medida cautelar (tutela de urgência), desde que presentes a fumaça do bom direito – fumus boni júris – e o perigo da demora – periculum in mora”, destaca o texto.

Entre as irregularidades apontadas enumeram-se o não envio de cópia da Lei Complementar nº 01/2007, falta de comprovação da divulgação do edital, em atenção ao princípio da publicidade, ausência de atribuições para os cargos, assim como os vencimentos na respectiva lei instituidora, incompatibilidade de legislação e falta de transparência em relação à divulgação dos horários, entre outras.

AscomTCE -17-11-2017